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Jurisprudência


TJSC 2012.086393-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO AJUIZADO APÓS A MORTE DO SUPOSTO COMPANHEIRO. CONVÍVIO INCONTROVERSO ATÉ O ANO DE 1996. ALEGAÇÃO DE QUE APÓS A SEPARAÇÃO AS PARTES VOLTARAM A CONVIVER. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUTORA QUE PASSOU A RESIDIR EM CIDADE DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 1º DA LEI 9.278/96 e ART. 1.723 CC. ÔNUS QUE INCUMBIA A APELANTE. EXEGESE DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ver sua pretensão atendida, tem o autor o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na exordial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, muito embora tenha sido incontroversa a união estável havida no período de 1977 a 1996 - ano em que as partes firmaram acordo extrajudicial de separação - inexistindo provas hábeis a demonstrar a existência da relação após essa data, impossível o reconhecimento da união no interregno de 1996 a 2007. Ademais, observando-se que as provas testemunhais e documentais carreadas aos autos indicam que nesse período a Autora residia em cidade e estado diverso do varão e, ainda, se relacionava com outros homens, apenas visitando-o mensalmente, não há falar em configuração dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.278/96 e art. 1.723 CC, quais sejam: união duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086393-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Rio Negrinho
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