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Jurisprudência


TJSC 2012.086414-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA EM QUE SE CONFIGURA A MORA DO DEVEDOR. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. Os juros de mora nas ações de cobrança de taxas condominiais em atraso, incidem a partir da data do vencimento de cada parcela, por representar a data em que a dívida tornou-se exigível, pelo inadimplemento do condômino. - ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHE INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DOS RÉUS EM ARCAR, EXCLUSIVAMENTE, COM A VERBA SUCUMBENCIAL. O acolhimento de requerimento alternativo acarreta a procedência dos pedidos iniciais e, por conseguinte, o dever do vencido de arcar com os ônus sucumbenciais. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de forma digna o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. - APELO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086414-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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