TJSC 2012.086432-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DESDE 2002. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. O contrato de seguro obrigatório assumido pela seguradora à época em que era responsável pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação deve permanecer hígido e garantir a cobertura securitária devida e, por este motivo, segue como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento lançado no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DA COHAB. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. O seguro obrigatório do Sistema Financeiro da Habitação, também se aplica aos mutuários da Companhia da Habitação - Cohab, independentemente de a negociação e o financiamento não ter ocorrido diretamente com a Caixa Econômica Federal. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil para comprovar a ciência da recusa, impertinente a prescrição da pretensão ressarcitória. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Prevista a cobertura securitária, em caso de dano físico no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, pertinente que sejam abrangidos pelo seguro obrigatório os danos sofridos pelo Apelado, descritos no laudo pericial dos autos. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Prevista na apólice securitária a multa decendial, pelo descumprimento do pagamento do seguro de forma tempestiva, pertinente o acréscimo como sanção, nos termos do contrato. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. Nos casos de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, oportunidade em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086432-2, de Fraiburgo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DESDE 2002. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. O contrato de seguro obrigatório assumido pela seguradora à época em que era responsável pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação deve permanecer hígido e garantir a cobertura securitária devida e, por este motivo, segue como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento lançado no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DA COHAB. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. O seguro obrigatório do Sistema Financeiro da Habitação, também se aplica aos mutuários da Companhia da Habitação - Cohab, independentemente de a negociação e o financiamento não ter ocorrido diretamente com a Caixa Econômica Federal. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil para comprovar a ciência da recusa, impertinente a prescrição da pretensão ressarcitória. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Prevista a cobertura securitária, em caso de dano físico no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, pertinente que sejam abrangidos pelo seguro obrigatório os danos sofridos pelo Apelado, descritos no laudo pericial dos autos. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Prevista na apólice securitária a multa decendial, pelo descumprimento do pagamento do seguro de forma tempestiva, pertinente o acréscimo como sanção, nos termos do contrato. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. Nos casos de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, oportunidade em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086432-2, de Fraiburgo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Fraiburgo
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