TJSC 2012.086438-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELA CELESC. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PELO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VIZINHO. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA DENTRO DA FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM 12,5 METROS PARA CADA LADO A PARTIR DO EIXO. ALEGADA INSERÇÃO EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DOS LOTES INVADIDOS, BEM COMO DA FAIXA DE SERVIDÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ORDENAR A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS DA CELESC, SOB PENA DE MULTA. I - RECLAMO DA CELESC. SUSTENTADA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO, EM VIRTUDE DO RISCO A PESSOAS E BENS. EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO APARENTE APENAS EM RELAÇÃO AO TRAÇADO DA REDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR OU PRESUMIR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO OU REGISTRO, SEJA MEDIANTE PREVISÃO NO MAPA DE ZONEAMENTO URBANÍSTICO, SEJA, NOS TERMOS DO ART. 1.378 DO CÓDIGO CIVIL, NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SERVIDÃO NÃO CARACTERIZADA. EDIFICAÇÃO AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OBRA CONCLUÍDA ANTES MESMO DE SER O PROPRIETÁRIO CIENTIFICADO QUANTO À EXTENSÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA E AOS RISCOS DECORRENTES DA PROXIMIDADE COM A REDE ELÉTRICA. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, APURADA EM PROCESSO DESAPROPRIATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de edificação situada nos limites da propriedade do recorrido e regularmente autorizada pela municipalidade, a demolição pretendida pela CELESC pressupõe a anulação do alvará concedido, mediante a demonstração da existência da servidão e, por conseguinte, da restrição administrativa, ou o regular processo desapropriatório, com o pagamento de justa e prévia indenização. Não verificados tais requisitos, a pretensão da concessionária não merece acolhimento, devendo ser mantida a edificação, em respeito ao regular exercício do direito de propriedade, conquanto seja inegável a presença de risco à segurança de pessoas e bens. II - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACIONADO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. A ação reivindicatória se presta justamente à busca da posse pelo proprietário que não a exerce, circunstância que se revela indubitavelmente na presente hipótese, não sendo o caso de se adotar o rito especial de reintegração de posse. As fotografias encartadas aos autos demonstram que o apelante utiliza os lotes da CELESC como estacionamento de veículos em benefício ao seu empreendimento de lavação de veículos, situado na área limítrofe sem qualquer elemento divisório. Tem-se, assim, que a própria conformação do imóvel é convidativa a seus clientes estacionarem no terreno da concessionária, de forma que se subentende ser ali o espaço adequado para tanto, prescindindo de qualquer orientação nesse sentido. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS SÃO ESTACIONADOS NO IMÓVEL DA CELESC SEM A SUA ORIENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO DIVISÓRIO ENTRE OS LOTES. POSSE INJUSTA EVIDENCIADA PELO USO DO LOCAL COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM PROVEITO AO EMPREENDIMENTO DO APELANTE. Sendo verificável o exercício de posse injusta pelo recorrido em proveito de seu empreendimento, adequada a tutela mandamental conferida na sentença, a fim de resguardar a propriedade da CELESC do uso particular e indevido, em face, aliás, da afetação da área à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica. "Comprovada a propriedade do imóvel, sua individuação e o exercício da posse injusta, eis que não desocupado o imóvel após notificação judicial, impõe-se a procedência do pedido formulado na ação reivindicatória. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.025842-0, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 24-02-2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086438-4, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELA CELESC. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PELO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VIZINHO. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA DENTRO DA FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM 12,5 METROS PARA CADA LADO A PARTIR DO EIXO. ALEGADA INSERÇÃO EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DOS LOTES INVADIDOS, BEM COMO DA FAIXA DE SERVIDÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ORDENAR A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS DA CELESC, SOB PENA DE MULTA. I - RECLAMO DA CELESC. SUSTENTADA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO, EM VIRTUDE DO RISCO A PESSOAS E BENS. EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO APARENTE APENAS EM RELAÇÃO AO TRAÇADO DA REDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR OU PRESUMIR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO OU REGISTRO, SEJA MEDIANTE PREVISÃO NO MAPA DE ZONEAMENTO URBANÍSTICO, SEJA, NOS TERMOS DO ART. 1.378 DO CÓDIGO CIVIL, NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SERVIDÃO NÃO CARACTERIZADA. EDIFICAÇÃO AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OBRA CONCLUÍDA ANTES MESMO DE SER O PROPRIETÁRIO CIENTIFICADO QUANTO À EXTENSÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA E AOS RISCOS DECORRENTES DA PROXIMIDADE COM A REDE ELÉTRICA. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, APURADA EM PROCESSO DESAPROPRIATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de edificação situada nos limites da propriedade do recorrido e regularmente autorizada pela municipalidade, a demolição pretendida pela CELESC pressupõe a anulação do alvará concedido, mediante a demonstração da existência da servidão e, por conseguinte, da restrição administrativa, ou o regular processo desapropriatório, com o pagamento de justa e prévia indenização. Não verificados tais requisitos, a pretensão da concessionária não merece acolhimento, devendo ser mantida a edificação, em respeito ao regular exercício do direito de propriedade, conquanto seja inegável a presença de risco à segurança de pessoas e bens. II - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACIONADO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. A ação reivindicatória se presta justamente à busca da posse pelo proprietário que não a exerce, circunstância que se revela indubitavelmente na presente hipótese, não sendo o caso de se adotar o rito especial de reintegração de posse. As fotografias encartadas aos autos demonstram que o apelante utiliza os lotes da CELESC como estacionamento de veículos em benefício ao seu empreendimento de lavação de veículos, situado na área limítrofe sem qualquer elemento divisório. Tem-se, assim, que a própria conformação do imóvel é convidativa a seus clientes estacionarem no terreno da concessionária, de forma que se subentende ser ali o espaço adequado para tanto, prescindindo de qualquer orientação nesse sentido. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS SÃO ESTACIONADOS NO IMÓVEL DA CELESC SEM A SUA ORIENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO DIVISÓRIO ENTRE OS LOTES. POSSE INJUSTA EVIDENCIADA PELO USO DO LOCAL COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM PROVEITO AO EMPREENDIMENTO DO APELANTE. Sendo verificável o exercício de posse injusta pelo recorrido em proveito de seu empreendimento, adequada a tutela mandamental conferida na sentença, a fim de resguardar a propriedade da CELESC do uso particular e indevido, em face, aliás, da afetação da área à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica. "Comprovada a propriedade do imóvel, sua individuação e o exercício da posse injusta, eis que não desocupado o imóvel após notificação judicial, impõe-se a procedência do pedido formulado na ação reivindicatória. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.025842-0, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 24-02-2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086438-4, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Lages
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