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Jurisprudência


TJSC 2012.086513-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONDUTA SOCIAL. AGENTE QUE VIOLA FREQUENTEMENTE A ORDEM JURÍDICA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA. SENTENÇA MODIFICADA. - A prova produzida na fase inquisitiva, quando amparada em outros elementos probatórios que observaram o contraditório e a ampla defesa, é hábil para fundamentar uma condenação. - O agente que, acompanhando de outra pessoa, arromba a janela de uma residência e subtrai objetos do seu interior pratica o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. - A existência de condenações anteriores, com trânsito em julgado em prazo superior ao previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, embora não gere reincidência, caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio acarreta a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - A circunstância judicial da personalidade leva em consideração o caráter desvirtuado do agente. - Em caso de concurso de circunstâncias qualificadoras, é possível a aplicação de uma delas para qualificar o crime, enquanto a outra pode ser utilizada como circunstância judicial desabonadora ou, quando prevista em lei, como circunstância agravante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. - É cabível honorários advocatícios ao defensor dativo que tenha sido nomeado como procurador judicial para atuar no âmbito recursal. - Parecer da PGJ no sentido de conhecer e prover do recurso ministerial. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.086513-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
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