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Jurisprudência


TJSC 2012.086514-2 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ACOLHIDOS EM PARTE. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO DEDUZIDO PELA COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS ACIONADA. PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR. UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TUMOR PRIMÁRIO NO FÍGADO. HEPATOCARCINOMA. UTILIZAÇÃO DE AGULHA SINGLE COOL-TIP. INDISPENSABILIDADE PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO. SOLICITAÇÃO MÉDICA A RESPEITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N.º 167 DA ANS. ARGUMENTOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. 1 Avençada, no plano de saúde contratado, a cobertura para determinada doença e para os exames necessários ao seu tratamento, não é dado à operadora do plano negar cobertura para a realização de procedimentos indicados pelo médico assistente com respaldo em cláusula genérica de limitação de direitos contida em Resolução da Agência Nacional da Saúde, pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado. 2 Os termos do contrato de assistência à saúde, impõem-se interpretados em favor do usuário e, pois, consumidor, conforme os ditames do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo constituir-se em entrave aos direitos do associado o fato de referido tratamento não se encontrar previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde, vez não terem essas resoluções o poder de restringir direitos contratualmente assegurados ao beneficiário do plano, além de não serem taxativas as hipóteses nelas relacionadas. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SENTENÇA. ABALO CARACTERIZADO DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA LEVADA A CABO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1 De regra, o descumprimento contratual respaldado em interpretação divergente de cláusula inserta em pacto de prestação de serviços médicos, não faz nascer o direito à indenização por danos morais. Embora isso, tratando-se de tratamento médico de excepcional urgência, em razão do crítico estado de saúde do usuário de plano de saúde, que, em que pese a sua delicada situação, teve que arcar com os custos do tratamento indispensável, ante a negativa de cobertura para o material cirúrgico indispensável ao êxito do procedimento, o que agravou o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, surge para este o inquestionável direito de alcançar ressarcimento por danos morais. 2 Na estipulação do valor indenizatório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não olvidar o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse porte. A esses critérios há que se acoplar, para que se alcance uma justa compensação para os prejuízos anímicos, a observância à capacidade econômica das partes, ao grau de culpa do agente, à gravidade e à repercussão do dano causado. 3 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida, com a aderência da atualização monetária sendo computada a partir da data da fixação do valor indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086514-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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