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Jurisprudência


TJSC 2012.086539-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, ART. 244-B 8.069/1990 art. 14 da Lei 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRESENTE NOS AUTOS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. QUADRILHA ARMADA. REQUISITOS PREVISTOS NO TIPO LEGAL PLENAMENTE DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE QUATRO AGENTES. ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTE DO STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO. CRIME FORMAL. REPROVAÇÃO PENAL EVIDENCIADA POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. ARMA DE USO PERMITIDO. ARMA APREENDIDA PRÓXIMA AOS AGENTES. PRETENDIDA TROCA DA POSSE NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO. PROVA DA CONDUTA DOS AGENTES PRESENTE NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. DOSIMETRIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DO EXPRESSIVO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROVA DA OCORRÊNCIA DO FATO. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. RECEPÇÃO DO INSTITUTO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISCUSSÃO AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule satisfatoriamente sua defesa, não é inepta. - Não prospera a pretensão de nulidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica fulcrada na alegação de ausência de autorização judicial quando esta encontra-se presente nos autos. - Respondem pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico os agentes que, flagrados por meio de interceptação telefônica e na posse do material estupefaciente, realizam o comércio espúrio de forma organizada e estável com a subdivisão de funções. - A constituição de grupo com número diverso de integrantes, providos de armas, com evidente organização e distribuição de tarefas para a prática de crimes e as provas que vinculam envolvimento em diversas ações delituosas constituem elementos suficientes para a condenação pelo crime de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal. - A existência de prova de que os agentes valeram-se da ação de adolescente para a prática de crimes de furtos, permite a sua condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), por se tratar de crime formal. - Respondem pelo crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003 os agentes que são surpreendidos com arma de fogo, sem autorização legal, ao deixarem-na em uma sacola para permitir a troca da posse. - Reconhecido que os agentes valeram-se da ação de adolescente para a venda de entorpecentes, com material probatório suficiente a alicerçar tal conclusão, é devida a majoração da pena, conforme previsto no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. - Deve ser mantido o aumento da circunstância judicial operado na dosimetria do crime de associação para o tráfico, ao estar demonstrado o expressivo volume de drogas comercializado pela facção criminosa à qual se associou o agente. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. - A discussão acerca da concessão do benefício da assistência judiciária, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no Juízo da condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. RECURSO DE JÚNIOR ADÍLIO DA ROSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PERTINÊNCIA DO PLEITO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. - A ausência de fundamentação acerca do envolvimento de um dos agentes na conduta delituosa prevista no art. 244-B da Lei 8.069/1990 impõe a sua absolvição. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recursos conhecido e provido neste ponto. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DO EMPREGO DE SETE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MÚLTIPLA OCORRÊNCIA DO DELITO. EXASPERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Comprovado o uso de sete adolescentes para a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive de forma reiterada, mostra-se adequada a elevação da fração, prevista para a causa especial de aumento elencada no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. - A adoção da fração de aumento de 1/2, diante da multiplicidade de vítimas, atende ao princípio da razoabilidade em contraposição à não incidência do benefício da continuidade delitiva no crime capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/1990. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.086539-3, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Palhoça
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