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Jurisprudência


TJSC 2012.086594-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUIZADO A QUO NO EQUIVALENTE A 50%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 11.482/07 RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV. BENEFÍCIO CONSTITUCIONALMENTE CARACTERIZADO COMO INTEGRAL. REQUISITOS AUTORIZADORES POR ORA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. Nada impede que essa presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa através do incidente próprio ou mesmo através das contrarrazões de recurso, evidentemente, com provas que dêem alicerce ao insurgimento. 2. O benefício da justiça gratuita, por se caracterizar constitucionalmente como integral, não pode ser concedido em parte pelo Magistrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086594-6, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Criciúma
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