main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.086659-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ATRIBUI À EXECUTADA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO QUE SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO E, SOBRETUDO, COM O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR MERA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SEM APRECIAÇÃO DIALÉTICA DAS TESES AVENTADAS PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-B, 475-J, 475-L E 475-M, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DO JUÍZO, QUE, NO ENTANTO, DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. INTELECÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA "CARTA DA PRIMAVERA". VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO EX OFFICIO. NULIDADE DA DECISÃO. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086659-1, de Videira, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Videira
Mostrar discussão