TJSC 2012.086667-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE MENORES. VEÍCULO ARRENDADO AO FALECIDO QUE TEVE EQUIVOCADAMENTE AVERBADA RESTRIÇÃO NA FORMA DO ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O DE CUJUS COMO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO AGENTE FINANCEIRO. REQUISITOS DO ART. 273 CUMPRIDOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BEM MAIOR A SER TUTELADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação -, deve ser deferida a antecipação de tutela pleiteada. A irreversibilidade da medida antecipatória não pode servir de óbice quando o bem a ser tutelado é maior do que o perigo que se enfrenta, de modo que, em último caso, poderá ser a parte prejudicada ressarcida em perdas e danos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086667-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE MENORES. VEÍCULO ARRENDADO AO FALECIDO QUE TEVE EQUIVOCADAMENTE AVERBADA RESTRIÇÃO NA FORMA DO ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O DE CUJUS COMO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO AGENTE FINANCEIRO. REQUISITOS DO ART. 273 CUMPRIDOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BEM MAIOR A SER TUTELADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação -, deve ser deferida a antecipação de tutela pleiteada. A irreversibilidade da medida antecipatória não pode servir de óbice quando o bem a ser tutelado é maior do que o perigo que se enfrenta, de modo que, em último caso, poderá ser a parte prejudicada ressarcida em perdas e danos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086667-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Balneário Camboriú
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