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Jurisprudência


TJSC 2012.086676-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE REVERSÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO, O QUAL, IN CASU, REVELA-SE NO VALOR DO IMÓVEL, CUJA REVOGAÇÃO É PRETENDIDA. EXEGESE DO ART. 258 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Corte Superior de Justiça se manifestou no sentido de que "o valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação" (STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 969724 / MA, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 26-08-2009). Por certo, se a ação pretende reverter a doação de imóvel realizada pelo agravado ao agravante para que este bem volte a fazer parte do acervo patrimonial do doador, da simples apreciação da questão se mostra evidente que o proveito econômico, portanto, se relaciona diretamente ao bem doado, pelo que, o valor da causa, consequentemente, deve ter por referência o valor do imóvel cuja reversão de domínio é pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086676-6, de Garuva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Garuva
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