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Jurisprudência


TJSC 2012.086733-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E ARROLAMENTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL, A GUARDA DA FILHA À GENITORA, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA MENOR, O DIREITO DE VISITAS E O ARROLAMENTO DE BENS. RECURSO DO RÉU. 1. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, FIXADA EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1.1 NECESSIDADES PRESUMIDAS DA CRIANÇA QUE CONTA DOIS ANOS DE IDADE. 1.2 PROVEDOR CIRURGIÃO DENTISTA COM RENDA DECLARADA DE R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS). DÍVIDA MENSAL EXTRAORDINÁRIA COM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COMPROVADA. MINORAÇÃO PARA O VALOR EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SUPERVISÃO DESNECESSÁRIA, À MÍNGUA DE PROVA DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO ESTREITAMENTO DOS LAÇOS. AMPLIAÇÃO GRADATIVA RECOMENDADA, COM ELABORAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos provisórios, provisionais ou definitivos deve observar os parâmetros definidos no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, em atenção às necessidades do requerente e a condição econômico-financeira do provedor. Assim, demonstrado que a verba alimentar fixada provisoriamente não observou o binômio necessidade possibilidade, impõe-se a sua redução. A visitação não é apenas uma prerrogativa do pai ou da mãe que não detém a guarda, mas também um direito da criança de manter o vínculo permanente com ambos os genitores, de forma que sua regulamentação judicial deve sempre observar o caso concreto. À míngua de conduta desabonadora do pai, não há motivo para a supervisão das visitas, que devem ser ampliadas gradativamente, em prestígio ao estreitamento dos laços, considerando tratar-se de criança de dois anos de idade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086733-5, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Capital
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