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Jurisprudência


TJSC 2012.086742-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO DÉBITO, PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DEFINIU A FORMA DE LIQUIDAÇÃO (ART. 475-A, DO CPC). APURAÇÃO DOS VALORES QUE DEPENDE TÃO-SOMENTE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE DE DAR-SE INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESATENDIDA. 1 Ainda que a sentença exarada no processo de conhecimento tenha deixado definidos os parâmetros a serem utilizados para a aferição do exato quantum debeatur de responsabilidade do devedor, fazendo-se possível a sua mensuração através de mero cálculo aritmético, a determinação judicial nesse sentido não torna ilíquido o título. 2 Mesmo que a sentença tenha determinado que o valor devido seja apurado em fase de liquidação, não há qualquer óbice para que essa apuração ocorra de maneira diversa, sem que se possa entrever nisso qualquer ofensa à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086742-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cyd Carlos da Silveira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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