TJSC 2012.086753-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO. AGRAVADO DETENTOR DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. DESCABIMENTO DA TUTELA INTERDITAL DE URGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA POSSESSÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Em sede de ação de manutenção de posse, deve o autor, se pretender a tutela sumária de urgência, comprovar, ab initio, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não demonstrado pelo agravante a prática de ato turbativo da posse por parte da agravada, a favor de quem foi expedido mandado de imissão de posse dos imóveis em questão, descabida é a concessão liminar da proteção interdital. II - O efeito translativo é aquele inerente a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, hábil a conferir à instância recursal o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, por serem de ordem pública (material ou instrumental) (artigo 267, § 3º, c/c artigo 301, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). In casu, tendo em vista a inexistência de ato ilícito de moléstia à posse, há de se reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir do autor da ação de manutenção de posse, razão pela qual há de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086753-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO. AGRAVADO DETENTOR DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. DESCABIMENTO DA TUTELA INTERDITAL DE URGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA POSSESSÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Em sede de ação de manutenção de posse, deve o autor, se pretender a tutela sumária de urgência, comprovar, ab initio, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não demonstrado pelo agravante a prática de ato turbativo da posse por parte da agravada, a favor de quem foi expedido mandado de imissão de posse dos imóveis em questão, descabida é a concessão liminar da proteção interdital. II - O efeito translativo é aquele inerente a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, hábil a conferir à instância recursal o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, por serem de ordem pública (material ou instrumental) (artigo 267, § 3º, c/c artigo 301, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). In casu, tendo em vista a inexistência de ato ilícito de moléstia à posse, há de se reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir do autor da ação de manutenção de posse, razão pela qual há de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086753-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão