TJSC 2012.086772-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS. INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA PROVISORIAMENTE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA ALIMENTANDA E INDEFERE O PLEITO DE ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA DA EX-ESPOSA E DAS FILHAS MENORES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA VERBA PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DAS CREDORAS. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE A DEMONSTRAR EQUIVALÊNCIA ENTRE O ENCARGO SUPORTADO PELO GENITOR E O PADRÃO DE VIDA OSTENTADO POR ELE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. EX-ESPOSA JOVEM, COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, HABILITADA A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. PENSÃO FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS LEGAIS, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL. PLEITO DE ARROLAMENTO CAUTELAR DE BENS INSUBSISTENTE. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL, PACTUADA LIVREMENTE PELO EX-PAR. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PERIGO DE DISSIPAÇÃO PARA EVITAR FUTURA PARTILHA. TESE DE SOCIEDADE DE FATO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA APTA A AMPARAR A MEDIDA PERSEGUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Sopesando-se a idade das filhas do casal - 10 e 4 anos - e as carências desta faixa etária, traduzidas, dentre outros, em demandas com educação, segurança, alimentação, vestuário e lazer, não há como considerar insuficiente, nem exorbitante, ao menos neste momento, a quantia inicialmente arbitrada. Ademais, notório que as menores, com auferimento da respectiva importância, poderão satisfazer as suas necessidades de maneira plena, ou seja, frequentar boas escolas, realizar cursos extracurriculares, além de desfrutar de momentos de lazer. Sob essa perspectiva, em que pesem os argumentos das recorrentes acerca da insuficiência da pensão para fazer frente aos gastos cotidianos das menores, ficando aquém de suas despesas fixas, estes carecem da devida comprovação. Ademais, parece crível dizer-se que o critério da proporcionalidade encontra-se preservado no caso concreto, notadamente considerando-se que as menores desfrutam de boas condições de vida, tanto quanto o alimentante. II - Não obstante a dedicação certamente destinada às filhas e ao lar, e a obrigação do ex-marido, fulcrada na solidariedade familiar, de não deixar ao desamparo aquela que consigo compartilhou a vida, certo é que o numerário estipulado mostra-se suficiente para atender às necessidades da ex-mulher, somente até que consiga se manter. III - Como regra, descabe falar-se em arrolamento quando inexiste patrimônio comum em razão do regime escolhido pelas partes - separação convencional de bens-, no qual se preservam acervos totalmente distintos e separados de bens incomunicáveis, demonstrando-se, inverossímel a dissipação do patrimônio pelo ex-marido a fim de evitar uma partilha, por força de lei, indevida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086772-0, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS. INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA PROVISORIAMENTE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA ALIMENTANDA E INDEFERE O PLEITO DE ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA DA EX-ESPOSA E DAS FILHAS MENORES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA VERBA PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DAS CREDORAS. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE A DEMONSTRAR EQUIVALÊNCIA ENTRE O ENCARGO SUPORTADO PELO GENITOR E O PADRÃO DE VIDA OSTENTADO POR ELE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. EX-ESPOSA JOVEM, COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, HABILITADA A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. PENSÃO FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS LEGAIS, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL. PLEITO DE ARROLAMENTO CAUTELAR DE BENS INSUBSISTENTE. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL, PACTUADA LIVREMENTE PELO EX-PAR. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PERIGO DE DISSIPAÇÃO PARA EVITAR FUTURA PARTILHA. TESE DE SOCIEDADE DE FATO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA APTA A AMPARAR A MEDIDA PERSEGUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Sopesando-se a idade das filhas do casal - 10 e 4 anos - e as carências desta faixa etária, traduzidas, dentre outros, em demandas com educação, segurança, alimentação, vestuário e lazer, não há como considerar insuficiente, nem exorbitante, ao menos neste momento, a quantia inicialmente arbitrada. Ademais, notório que as menores, com auferimento da respectiva importância, poderão satisfazer as suas necessidades de maneira plena, ou seja, frequentar boas escolas, realizar cursos extracurriculares, além de desfrutar de momentos de lazer. Sob essa perspectiva, em que pesem os argumentos das recorrentes acerca da insuficiência da pensão para fazer frente aos gastos cotidianos das menores, ficando aquém de suas despesas fixas, estes carecem da devida comprovação. Ademais, parece crível dizer-se que o critério da proporcionalidade encontra-se preservado no caso concreto, notadamente considerando-se que as menores desfrutam de boas condições de vida, tanto quanto o alimentante. II - Não obstante a dedicação certamente destinada às filhas e ao lar, e a obrigação do ex-marido, fulcrada na solidariedade familiar, de não deixar ao desamparo aquela que consigo compartilhou a vida, certo é que o numerário estipulado mostra-se suficiente para atender às necessidades da ex-mulher, somente até que consiga se manter. III - Como regra, descabe falar-se em arrolamento quando inexiste patrimônio comum em razão do regime escolhido pelas partes - separação convencional de bens-, no qual se preservam acervos totalmente distintos e separados de bens incomunicáveis, demonstrando-se, inverossímel a dissipação do patrimônio pelo ex-marido a fim de evitar uma partilha, por força de lei, indevida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086772-0, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Blumenau
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