TJSC 2012.086802-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORAS LOTADAS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de "autonomia administrativa e financeira" (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos). 02. A "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006 é devida aos servidores lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.), ainda que em exercício na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi; 1ª CDP, AC n. 2013.036460-5, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.011532-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2012.087919-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2013.015871-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086802-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORAS LOTADAS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de "autonomia administrativa e financeira" (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos). 02. A "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006 é devida aos servidores lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.), ainda que em exercício na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi; 1ª CDP, AC n. 2013.036460-5, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.011532-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2012.087919-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2013.015871-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086802-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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