TJSC 2012.086829-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ART. 38 DA LEI 9.605/98. DELITO QUE ABARCA DIVERSAS FORMAS DE VEGETAÇÃO, DESDE QUE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA ROBUSTA DA DESTRUIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL NO ENTORNO DE DUAS NASCENTES DENTRO DO RAIO LEGALMENTE PROTEGIDO (ART. 4º, INC. IV, DA LEI 12.651/12 E REVOGADO ART. 2º, INC. DA LEI N. 4.771/65). LAUDO PERICIAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADOS POR POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE FONTES D'ÁGUA NA ÁREA DEPREDADA. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO ACUSADO NO MESMO SENTIDO. AUTORIA DEMONSTRADA. CONFISSÃO E PROVA ORAL A INDICAR TER SIDO O RÉU O CAUSADOR DO RESULTADO PROIBIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 41 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR "FLORESTA OU MATA" NÃO DEMONSTRADA. ÁREA DEGRADADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. USO AGRÍCOLA EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PREVISTO NO ART. 26, ALÍNEA "E", DA LEI 4.771/65 INVIÁVEL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DAQUELE DIPLOMA PELA LEI 12.651/12. ABOLITIO CRIMINIS. ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.086829-6, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ART. 38 DA LEI 9.605/98. DELITO QUE ABARCA DIVERSAS FORMAS DE VEGETAÇÃO, DESDE QUE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA ROBUSTA DA DESTRUIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL NO ENTORNO DE DUAS NASCENTES DENTRO DO RAIO LEGALMENTE PROTEGIDO (ART. 4º, INC. IV, DA LEI 12.651/12 E REVOGADO ART. 2º, INC. DA LEI N. 4.771/65). LAUDO PERICIAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADOS POR POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE FONTES D'ÁGUA NA ÁREA DEPREDADA. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO ACUSADO NO MESMO SENTIDO. AUTORIA DEMONSTRADA. CONFISSÃO E PROVA ORAL A INDICAR TER SIDO O RÉU O CAUSADOR DO RESULTADO PROIBIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 41 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR "FLORESTA OU MATA" NÃO DEMONSTRADA. ÁREA DEGRADADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. USO AGRÍCOLA EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PREVISTO NO ART. 26, ALÍNEA "E", DA LEI 4.771/65 INVIÁVEL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DAQUELE DIPLOMA PELA LEI 12.651/12. ABOLITIO CRIMINIS. ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.086829-6, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joaçaba
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