TJSC 2012.086918-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA REPARATÓRIA AFORADA POR FAMILIARES DE PESSOA QUE VEIO A FALECER APÓS QUEDA DE PONTE QUE NÃO POSSUÍA MURETAS LATERAIS DE PROTEÇÃO. DANO MORAL E MATERIAIS (ALIMENTOS). PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A "responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público" (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia). 02. "A ausência de conservação e de proteção lateral em ponte existente no trajeto configuram omissão específica do ente público, em razão da inobservância do seu dever individualizado de agir para a conservação da malha viária e a segurança do tráfego de veículos e pedestres" (AC n. 2012.012032-3, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n . 2012.050665-7, Des. Gaspar Rubick). 03. Conforme o Código Civil, "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações" (art. 948), "no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família" (inciso I) e "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia" (inciso II). O "luto da família" corresponde ao dano moral; a indenização tem origem "no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas" (REsp n. 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 04. "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086918-8, de Turvo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA REPARATÓRIA AFORADA POR FAMILIARES DE PESSOA QUE VEIO A FALECER APÓS QUEDA DE PONTE QUE NÃO POSSUÍA MURETAS LATERAIS DE PROTEÇÃO. DANO MORAL E MATERIAIS (ALIMENTOS). PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A "responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público" (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia). 02. "A ausência de conservação e de proteção lateral em ponte existente no trajeto configuram omissão específica do ente público, em razão da inobservância do seu dever individualizado de agir para a conservação da malha viária e a segurança do tráfego de veículos e pedestres" (AC n. 2012.012032-3, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n . 2012.050665-7, Des. Gaspar Rubick). 03. Conforme o Código Civil, "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações" (art. 948), "no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família" (inciso I) e "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia" (inciso II). O "luto da família" corresponde ao dano moral; a indenização tem origem "no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas" (REsp n. 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 04. "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086918-8, de Turvo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Turvo
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