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Jurisprudência


TJSC 2012.086919-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a averbação de tempo de serviço público de servidor estadual é do Estado de Santa Catarina, uma vez que é perante ele que está sendo postulado o pedido de cômputo do lapso temporal, mormente porque ele próprio, em última instância, arcará com o ônus decorrente do pagamento dos proventos de aposentadoria, conforme preleciona o art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85. PRETENSÃO DE AVERBAR O TEMPO EM QUE USUFRUIU DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES PARA A APOSENTADORIA. PERÍODO QUE LABOROU PARA O MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL (SC) E CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA FORMA COMO ESTABELECIDA PELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. "Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições" (TJSC, MS n. 2003.006449-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.6.03). Comprovados esses requisitos, o servidor têm direito à averbação para fins de efeito da aposentadoria, pois "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88" (STF, AI n. 386496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.4.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086919-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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