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Jurisprudência


TJSC 2012.086930-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, E §1º, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOS EXEQUENTES ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. Antes da extinção do feito, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, quanto a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. PLEITOS ACESSÓRIOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. As razões do recurso apelatório devem guardar consonância com os fundamentos da sentença, conduzindo ao não conhecimento do apelo quando as mencionadas razões são dissociadas, porque afrontam o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há como conhecer dos pedidos formulados em sede de apelação, quando estes foram indeferidos em decisões anteriores contra as quais não foram interpostos os recursos cabíveis, configurando a preclusão temporal. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. Resulta prejudicada a análise do pedido de imposição das penalidades por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, quando o recurso é acolhido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086930-8, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Lages
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