TJSC 2012.086943-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) ÍNDICES E PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO EM CONTRATO. CONSONÂNCIA COM A LEI. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE FLAGRANTE. - A adoção de índices oficiais subsidiários para a atualização de prestações contratuais, bem como de periodicidades de atualização nos parâmetros legais, não configura, per se, abusividade, ainda que submetida a relação às normas protetivas do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que previamente consignados os parâmetros no instrumento contratual e dele se possa extrair a sua forma de incidência, em homenagem ao direito de informação resguardado ao consumidor. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LEALDADE E BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGADA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A inversão do ônus da prova, nas modalidades ope legis ou ope judicis, não é absoluta, porquanto as presunções dela decorrentes, para que aplicáveis, devem vir escoradas por um indício mínimo de existência do elemento de cujo ônus probatório o consumidor se pretende ver liberado, exigindo-se, sempre, a presença de verossimilhança das alegações, sob pena de se acolher teses infundadas, em desprestígio à lealdade e à boa-fé, bem como de possível atribuição ao fornecedor do encargo de produzir prova negativa, também chamada de diabólica, dada sua dificuldade ou mesmo impossibilidade de produção, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086943-2, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) ÍNDICES E PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO EM CONTRATO. CONSONÂNCIA COM A LEI. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE FLAGRANTE. - A adoção de índices oficiais subsidiários para a atualização de prestações contratuais, bem como de periodicidades de atualização nos parâmetros legais, não configura, per se, abusividade, ainda que submetida a relação às normas protetivas do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que previamente consignados os parâmetros no instrumento contratual e dele se possa extrair a sua forma de incidência, em homenagem ao direito de informação resguardado ao consumidor. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LEALDADE E BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGADA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A inversão do ônus da prova, nas modalidades ope legis ou ope judicis, não é absoluta, porquanto as presunções dela decorrentes, para que aplicáveis, devem vir escoradas por um indício mínimo de existência do elemento de cujo ônus probatório o consumidor se pretende ver liberado, exigindo-se, sempre, a presença de verossimilhança das alegações, sob pena de se acolher teses infundadas, em desprestígio à lealdade e à boa-fé, bem como de possível atribuição ao fornecedor do encargo de produzir prova negativa, também chamada de diabólica, dada sua dificuldade ou mesmo impossibilidade de produção, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086943-2, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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