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Jurisprudência


TJSC 2012.086952-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. 1.1. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA MORTE DA AUTORA. ART. 267, IX, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DA PENSÃO PAGA TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. PREFACIAL AFASTADA. No caso de morte da autora, persiste a ação relativamente aos valores pagos a menor durante o tempo em que a de cujus recebeu a pensão graciosa, visto que tal direito já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico e, por isso, transmitiu-se aos herdeiros. 1.2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREFACIAL AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA COMUM DO ESTADO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. A competência para processar e julgar a presente demanda é da justiça estadual, uma vez que o benefício foi instituído por intermédio de Decreto Estadual, com fundamento na Lei Estadual n. 6.185/82, além de que a competência para cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é comum do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e da União, conforme normatiza o art. 23, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1.3. PRESCRIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social', além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA SE ADEQUAR À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. 3.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS A PARTIR DE 5.10.89. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DISCIPLINADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA ATÉ 29.6.09. A PARTIR DE 30.6.09, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelos índices estipulados pela Corregedoria-Geral de Justiça até 26.9.09 e, a partir de 30.6.09, data de início da vigência da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. 3.2. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR, COMO TERMO INICIAL DA EXIGÊNCIA DA PENSÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO, A DATA DE 5.10.89, E CORRIGIR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086952-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Tubarão
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