TJSC 2012.086964-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSAS IMPEDITIVAS DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E DA AUTONOMIA - SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA NESTA PARTE. Incumbe ao Embargante o ônus de demonstrar as causas que impedem a cobrança do título executivo pelo embargado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o embargante deste dever, a apresentação física dos títulos, em regra, é suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas representadas, considerando os princípios da literalidade e da autonomia. RECLAMO DO AUTOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO SOMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO ELEITO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 - REFORMA DO DECISUM - VERBA ESTABELECIDA - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao prolatar sentença, deve o magistrado estabelecer a remuneração devida ao advogado que laborou no processo como defensor por indicação do Estado, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086964-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSAS IMPEDITIVAS DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E DA AUTONOMIA - SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA NESTA PARTE. Incumbe ao Embargante o ônus de demonstrar as causas que impedem a cobrança do título executivo pelo embargado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o embargante deste dever, a apresentação física dos títulos, em regra, é suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas representadas, considerando os princípios da literalidade e da autonomia. RECLAMO DO AUTOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO SOMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO ELEITO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 - REFORMA DO DECISUM - VERBA ESTABELECIDA - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao prolatar sentença, deve o magistrado estabelecer a remuneração devida ao advogado que laborou no processo como defensor por indicação do Estado, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086964-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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