TJSC 2012.087003-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA PARTE DO DECISUM QUE, MESMO EXTINGUINDO O FEITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, IMPÔS-LHE A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÃO DE QUE, FACE A AUSÊNCIA DE LITÍGIO, REVELA-SE INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] "Se, em princípio, a verba honorária é indevida, deve-se ter presente, contudo, que 'a produção antecipada de prova no sistema do CPC só tem cabimento quando exista fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo principal'. Ora, ausente esse pressuposto, 'quando a ação cautelar (vistoria ad perpetuam) é desacolhida ou trancada, por manifestamente infundada, o autor deve ressarcir a parte contrária das despesas com o preparo da defesa, inclusive honorários advocatícios' (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 243.) Esvaziando-se o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da ação cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade [...]" (Recurso Especial nº 1448019, de São Paulo. Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 22/05/2014). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 3.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087003-3, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA PARTE DO DECISUM QUE, MESMO EXTINGUINDO O FEITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, IMPÔS-LHE A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÃO DE QUE, FACE A AUSÊNCIA DE LITÍGIO, REVELA-SE INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] "Se, em princípio, a verba honorária é indevida, deve-se ter presente, contudo, que 'a produção antecipada de prova no sistema do CPC só tem cabimento quando exista fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo principal'. Ora, ausente esse pressuposto, 'quando a ação cautelar (vistoria ad perpetuam) é desacolhida ou trancada, por manifestamente infundada, o autor deve ressarcir a parte contrária das despesas com o preparo da defesa, inclusive honorários advocatícios' (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 243.) Esvaziando-se o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da ação cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade [...]" (Recurso Especial nº 1448019, de São Paulo. Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 22/05/2014). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 3.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087003-3, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Itajaí
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