TJSC 2012.087046-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 1. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA NA QUAL ESTÁ CONSTRUÍDA RESIDÊNCIA (NÃO AVERBADA) EM RAZÃO DA PENHORA DO TERRENO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DISCUSSÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afigura-se descabido o ajuizamento de procedimento de jurisdição voluntária com o objetivo de ver desmembrada parte de área de imóvel objeto de constrição judicial, sob o fundamento de que são terceiros prejudicados em razão da aludida penhora, porquanto tal discussão deve se dar nos autos da ação de execução, exsurgindo evidente a ausência de interesse processual na modalidade adequação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087046-6, de Tangará, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 1. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA NA QUAL ESTÁ CONSTRUÍDA RESIDÊNCIA (NÃO AVERBADA) EM RAZÃO DA PENHORA DO TERRENO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DISCUSSÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afigura-se descabido o ajuizamento de procedimento de jurisdição voluntária com o objetivo de ver desmembrada parte de área de imóvel objeto de constrição judicial, sob o fundamento de que são terceiros prejudicados em razão da aludida penhora, porquanto tal discussão deve se dar nos autos da ação de execução, exsurgindo evidente a ausência de interesse processual na modalidade adequação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087046-6, de Tangará, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Tangará
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