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Jurisprudência


TJSC 2012.087055-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. VÍCIO VERIFICADO. ÓRGÃO ACUSATÓRIO NÃO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 41, IV, DA LEI N. 8.625/93. INVALIDAÇÃO DO ATO NOS TERMOS DO ART. 564, III, INCISOS "D" E "O", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. A intimação do representante do Ministério Público da sentença condenatória é garantida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e art. 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/93. 2. "As partes têm o direito a recorrer de sentenças e despachos, quando a lei prevê a possibilidade, motivo pelo qual devem ter ciência do que foi decidido. Omitindo-se a intimação, o que ocorrer, a partir daí, é nulo, por evidente cerceamento de acusação ou de defesa, conforme o caso". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 976). (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.087055-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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