TJSC 2012.087084-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DE SINISTRO POR SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBJACENTE QUE RECLAMA APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. "Em sede monitória, o prazo de prescrição vincula-se à natureza jurídica do documento que a lastreia, e assimila os mesmos ditames aplicáveis à ação ordinária que porventura envolvesse o documento (STJ, REsp n. 1.038.104/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Resp n. 1.197.473/RN, Rel. Min. Vasco Della Giustina). Em se tratando de dívida líquida passada à autora mediante sub-rogação em direitos creditórios, incide o art. 206, § 5º, I do CC/2002, o qual trata da prescrição quinquenal, atingida na hipótese" (Apelação Cível n. 2011.077301-1, de Palhoça, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 8-5-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087084-4, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DE SINISTRO POR SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBJACENTE QUE RECLAMA APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. "Em sede monitória, o prazo de prescrição vincula-se à natureza jurídica do documento que a lastreia, e assimila os mesmos ditames aplicáveis à ação ordinária que porventura envolvesse o documento (STJ, REsp n. 1.038.104/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Resp n. 1.197.473/RN, Rel. Min. Vasco Della Giustina). Em se tratando de dívida líquida passada à autora mediante sub-rogação em direitos creditórios, incide o art. 206, § 5º, I do CC/2002, o qual trata da prescrição quinquenal, atingida na hipótese" (Apelação Cível n. 2011.077301-1, de Palhoça, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 8-5-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087084-4, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
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