TJSC 2012.087114-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. "CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE DIREITO REAL DE USO". RETOMADA DO IMÓVEL EM FACE DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO CONCESSIONÁRIO. AÇÃO VISANDO À REPARAÇÃO DE DANO MORAL E DE DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS JULGADA IMPROCEDENTE E PROCEDENTE A DO RÉU/RE-CONVINTE. RECURSO DESPROVIDO. É certo que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (CC, art. 476). Porém, vícios de construção não desobrigam o devedor do pagamento das prestações pecuniárias contraídas em contrato de concessão de direito real de uso celebrado com a Administração Pública. Para evitar ou purgar a mora, cumpre ao devedor consignar ou depositar, cautelarmente, em juízo, a quantia devida (CPC, art. 890; CC, art. 401, I). Não tendo o devedor promovido os atos necessários a evitar que a sua mora produzisse os efeitos que lhe são próprios, impõe-se a confirmação da sentença que, julgando procedente a pretensão deduzida pelo réu/reconvinte, declarou rescindido o contrato de cessão onerosa de direito real de uso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087114-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. "CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE DIREITO REAL DE USO". RETOMADA DO IMÓVEL EM FACE DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO CONCESSIONÁRIO. AÇÃO VISANDO À REPARAÇÃO DE DANO MORAL E DE DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS JULGADA IMPROCEDENTE E PROCEDENTE A DO RÉU/RE-CONVINTE. RECURSO DESPROVIDO. É certo que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (CC, art. 476). Porém, vícios de construção não desobrigam o devedor do pagamento das prestações pecuniárias contraídas em contrato de concessão de direito real de uso celebrado com a Administração Pública. Para evitar ou purgar a mora, cumpre ao devedor consignar ou depositar, cautelarmente, em juízo, a quantia devida (CPC, art. 890; CC, art. 401, I). Não tendo o devedor promovido os atos necessários a evitar que a sua mora produzisse os efeitos que lhe são próprios, impõe-se a confirmação da sentença que, julgando procedente a pretensão deduzida pelo réu/reconvinte, declarou rescindido o contrato de cessão onerosa de direito real de uso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087114-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Bento do Sul
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