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Jurisprudência


TJSC 2012.087158-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPUTA ENTRE ADOLESCENTES QUE REDUNDOU EM AGRESSÃO FÍSICA (SOCOS DEFERIDOS NO ROSTO). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO COVARDE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO OU QUALQUER ATITUDE QUE JUSTIFICASSE A VIOLÊNCIA PERPETRADA. PRETENSA RECUSA DE AMIZADE EM SITE DE RELACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. FATO OCORRIDO EM LUGAR PÚBLICO E NA PRESENÇA DE OUTROS COLEGAS DE ESCOLA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. EVENTO DANOSO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Inegável que as agressões físicas são lesivas aos direitos da personalidade constitucionalmente assegurados - incolumidade física -, gerando direito à percepção de indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087158-5, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Brusque
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