TJSC 2012.087165-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL PRESCRITA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. [...] Para ter eficácia em relação ao cedido (devedor), a cessão deve ser comunicada a ele. A lei menciona como forma adequada para esta comunicação a notificação, que pode ser extrajudicial. Admite, contudo, qualquer declaração do sujeito passivo feita por escrito, público ou particular, de ciência da transmissão da obrigação como bastante também para a plena eficácia do ato [...] embora não participe da cessão, para que esta projete todos os seus efeitos, o sujeito passivo precisa ser comunicado do ato. Por evidente, se não tiver ciência de que a obrigação transmitiu-se do patrimônio do credor originário para o de outro sujeito, o devedor não terá como cumprir a obrigação perante o atual titular do crédito. Tanto assim que a lei desobriga o 'devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo' (CC, art. 292, primeira parte) (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 110). 'Não se exigem maiores formalidades para essa cientificação, bastando que se tenha declarado ciente da cessão em instrumento público ou particular (Resp n. 1263579, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087165-7, de Criciúma, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL PRESCRITA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. [...] Para ter eficácia em relação ao cedido (devedor), a cessão deve ser comunicada a ele. A lei menciona como forma adequada para esta comunicação a notificação, que pode ser extrajudicial. Admite, contudo, qualquer declaração do sujeito passivo feita por escrito, público ou particular, de ciência da transmissão da obrigação como bastante também para a plena eficácia do ato [...] embora não participe da cessão, para que esta projete todos os seus efeitos, o sujeito passivo precisa ser comunicado do ato. Por evidente, se não tiver ciência de que a obrigação transmitiu-se do patrimônio do credor originário para o de outro sujeito, o devedor não terá como cumprir a obrigação perante o atual titular do crédito. Tanto assim que a lei desobriga o 'devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo' (CC, art. 292, primeira parte) (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 110). 'Não se exigem maiores formalidades para essa cientificação, bastando que se tenha declarado ciente da cessão em instrumento público ou particular (Resp n. 1263579, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087165-7, de Criciúma, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Salim Schead dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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