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Jurisprudência


TJSC 2012.087174-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 153/2009. NOVA PLANTA IMOBILIÁRIA DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO À RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO CONFISCO NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA OU INTENÇÃO DE PRODUZI-LA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Segundo decisão tomada pela maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte (ADI n.° 2010.010941-9, Rel. Des. Irineu João da Silva), é válida e legítima a publicação da LC n.° 153/09 de Brusque, que atualizou a planta imobiliária para incidência do IPTU a partir do exercício de 2010" (ACMS n. 2011.037321-3, de Brusque, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 6-12-2011). Recai ao autor o ônus de comprovar (CPC, art. 333, I) que o tributo exigido importa em ofensa ao princípio da razoabilidade e da vedação ao confisco, de forma que não podem alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório servirem como base para amparar essa discussão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087174-3, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Brusque