TJSC 2012.087187-7 (Acórdão)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA PRATICADA POR MEIO QUE FACILITA SUA DIVULGAÇÃO (ART. 216 C/C INCISO IV DO ART. 218, AMBOS DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR. INVIABILIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO INCISO II DO ART. 72 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ATO MERITÓRIO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. - O policial militar que, em sítio da Associação de Praças de Santa Catarina, escreve comentários ofensivos sobre seu superior hierárquico, comete o crime de injúria, descrito no art. 216 do CPM, na forma do inciso IV do art. 218 do mesmo diploma legal. - Constatando-se que a injúria ora apurada se desencadeou a partir de outra conduta que não observou os princípios que regem a carreira castrense, é possível reconhecer como desfavorável a personalidade do agente, em razão do reiterado desrespeito à disciplina e à hierarquia. - Não evidenciado que o critério adotado pelo magistrado a quo para a valoração das circunstâncias judiciais desrespeitou o direito à individualização da pena, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste irregularidade a ser sanada que comporte provimento para minoração da pena-base. - Para o reconhecimento da atenuante prevista no inciso II do art. 72 do CPM, é necessária a prática de um ato extraordinário e em situação excepcional, que sobressaia às ocorrências comuns à atividade policial. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.087187-7, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
Ementa
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA PRATICADA POR MEIO QUE FACILITA SUA DIVULGAÇÃO (ART. 216 C/C INCISO IV DO ART. 218, AMBOS DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR. INVIABILIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO INCISO II DO ART. 72 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ATO MERITÓRIO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. - O policial militar que, em sítio da Associação de Praças de Santa Catarina, escreve comentários ofensivos sobre seu superior hierárquico, comete o crime de injúria, descrito no art. 216 do CPM, na forma do inciso IV do art. 218 do mesmo diploma legal. - Constatando-se que a injúria ora apurada se desencadeou a partir de outra conduta que não observou os princípios que regem a carreira castrense, é possível reconhecer como desfavorável a personalidade do agente, em razão do reiterado desrespeito à disciplina e à hierarquia. - Não evidenciado que o critério adotado pelo magistrado a quo para a valoração das circunstâncias judiciais desrespeitou o direito à individualização da pena, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste irregularidade a ser sanada que comporte provimento para minoração da pena-base. - Para o reconhecimento da atenuante prevista no inciso II do art. 72 do CPM, é necessária a prática de um ato extraordinário e em situação excepcional, que sobressaia às ocorrências comuns à atividade policial. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.087187-7, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Getúlio Corrêa
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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