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Jurisprudência


TJSC 2012.087188-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR EM DESFAVOR DE CONSTRUTORA. I - PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTENÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRA CLARA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO VÉRTICE. Dissociados os argumentos recursais do conteúdo apelado, situação que no aspecto prático equivale à ausência de motivação recursal, prejudicado o recurso no ponto em que falho o pressuposto essencial, acarretando-lhe, como implicação jurídica, o seu não conhecimento. II - MÉRITO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA PRECARIEDADE DO LAUDO PERICIAL E UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA INADEQUADA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA REALIZADA POR DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO. POLUIÇÃO SONORA. RUÍDOS DENTRO DOS NÍVEIS TOLERADOS PARA O CONFORTO ACÚSTICO DOS MORADORES DE UMA DAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO. PROVA SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR AO LAUDO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELO EXPERT. PROVA ROBUSTA, NÃO DERRUÍDA. QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA CLARA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 A solução da demanda, proposta essencialmente para discutir os níveis dos ruídos produzidos pelos elevadores e sua respectiva casa de máquinas, apenas poderia ser dirimida através de competente prova pericial, esta, elaborada por determinação do Douto Magistrado de origem, por expert do Juízo, cujo laudo forneceu elementos necessários ao convencimento do julgador, equacionando de modo suficiente a causa. 2 A impugnação ao laudo pericial ofertada pelo autor na origem, foi à contento esclarecida pelo expert do Juízo, razão pela qual denota-se a robustez da prova, não derruída em momento oportuno. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087188-4, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Capital
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