TJSC 2012.087215-4 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- COBRANÇA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA SEGURADORA - 1-CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - DOCUMENTAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR REPELIDA - OBREIRO PARCIALMENTE INCAPAZ - MERA ALEGAÇÃO - COMPROVANTE DO INSS - INCAPACIDADE TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR - INCIDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - ALEGAÇÕES AFASTADAS - RECURSO IMPROVIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR - 2-MAJORAÇÃO DO VALOR SECURITÁRIO - ACOLHIMENTO DO APELO DO AUTOR - SENTENÇA MODIFICADA. 1 Não configura cerceamento de defesa julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, incluindo-se comprovante da aposentadoria por invalidez pelo INSS, tornando-se desnecessária a realização de nova perícia médica. A incapacidade laborativa total focalizada pela lei civil é aquela que inabilita o obreiro para o serviço que desempenhava até o momento gerador do infortúnio. A incidência da correção monetária não é a partir do ajuizamento da ação de cobrança do seguro de danos, mas sim a partir da contratação ou da renovação da respectiva apólice. É adequada a fixação de honorários advocatícios quando baseada no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza da causa e no trabalho realizado pelo causídico. 2 Considera-se salário da data da aposentadoria do segurado o valor discriminado, como renda mensal, na respectiva carta de concessão emitida pelo INSS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087215-4, de Videira, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- COBRANÇA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA SEGURADORA - 1-CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - DOCUMENTAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR REPELIDA - OBREIRO PARCIALMENTE INCAPAZ - MERA ALEGAÇÃO - COMPROVANTE DO INSS - INCAPACIDADE TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR - INCIDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - ALEGAÇÕES AFASTADAS - RECURSO IMPROVIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR - 2-MAJORAÇÃO DO VALOR SECURITÁRIO - ACOLHIMENTO DO APELO DO AUTOR - SENTENÇA MODIFICADA. 1 Não configura cerceamento de defesa julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, incluindo-se comprovante da aposentadoria por invalidez pelo INSS, tornando-se desnecessária a realização de nova perícia médica. A incapacidade laborativa total focalizada pela lei civil é aquela que inabilita o obreiro para o serviço que desempenhava até o momento gerador do infortúnio. A incidência da correção monetária não é a partir do ajuizamento da ação de cobrança do seguro de danos, mas sim a partir da contratação ou da renovação da respectiva apólice. É adequada a fixação de honorários advocatícios quando baseada no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza da causa e no trabalho realizado pelo causídico. 2 Considera-se salário da data da aposentadoria do segurado o valor discriminado, como renda mensal, na respectiva carta de concessão emitida pelo INSS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087215-4, de Videira, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Videira
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