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Jurisprudência


TJSC 2012.087293-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Executada que não efetua o pagamento espontâneo e oferece impugnação. Decisão que remete o exame de admissibilidade da defesa para fase posterior à efetivação da penhora e determina a reserva de valores mediante o sistema Bacenjud. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Alegado excesso de execução e necessidade de elaboração do cálculo por contador judicial. Temas não apreciados em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matérias típicas de defesa. Impossibilidade de apreciação de ofício. Reclamo não conhecido nos pontos. Penhora on line, com a utilização do sistema Bacenjud. Art. 655-A do CPC. Observância do Provimento n. 05/2006 da CGJ-SC. Admissibilidade. Precedentes. Desnecessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do devedor. Providência, ademais, que não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Dados de operações financeiras não divulgados. Quebra de sigilo bancário, portanto, afastada. Suscitado risco ao exercício de atividade empresarial (prestação de serviço público essencial). Não comprovação. Decisum mantido. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087293-4, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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