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Jurisprudência


TJSC 2012.087352-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS (ART. 243 DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INFORMATIVO DO CONSELHO TUTELAR E PROVA ORAL COLHIDA QUE DÃO CONTA DE QUE O APELANTE VENDEU CIGARROS PARA AS VÍTIMAS ADOLESCENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 63, I, DA LEI 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO COM COMPOSIÇÃO QUE CAUSA DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. DISTINÇÃO ENTRE BEBIDA ALCOÓLICA E CIGARROS. SENTENÇA MANTIDA. - A comprovação da materialidade não está condicionada a apreensão do cigarro quando demonstrada por outros meios, como no caso, pelo Informativo do Conselho Tutelar e pela prova oral. - Escorada a condenação nas declarações prestadas pelas vítimas, as quais foram enfáticas ao afirmar que o apelante lhes vendeu cigarro sem exigir documento de identificação, é incabível a absolvição por insuficiência de provas. - Não há falar em desclassificação para o art. 63, I, da Lei de contravenção penal (Lei 3.688/1941), pois a conduta do agente de vender cigarros para menores de 18 (dezoito) anos se amolda àquela disposta no art. 243 da Lei 8.069/1990, uma vez que o cigarro causa, de fato, dependência física e psíquica. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.087352-7, de Sombrio, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Yannick Caubet
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Sombrio
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