TJSC 2012.087436-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (ART. 3º, II, DA LEI N. 6.174/94). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor em ação ajuizada pelo segurado/consumidor contra seguradora/fornecedora integrante do consórcio das sociedades operantes no seguro DPVAT. E, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é devida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DEFERIDA DE OFÍCIO. RATEIO. OBSERVÂNCIA AO CONVÊNIO N. 81/12. Havendo determinação de produção de prova pericial ex officio, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o pagamento dos honorários do perito realizar-se-á após a entrega do laudo ou depois de prestados os esclarecimentos solicitados, em conformidade com o disposto no Convênio n. 081/2012, firmado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Secretaria de Estado da Fazenda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087436-1, de Meleiro, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (ART. 3º, II, DA LEI N. 6.174/94). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor em ação ajuizada pelo segurado/consumidor contra seguradora/fornecedora integrante do consórcio das sociedades operantes no seguro DPVAT. E, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é devida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DEFERIDA DE OFÍCIO. RATEIO. OBSERVÂNCIA AO CONVÊNIO N. 81/12. Havendo determinação de produção de prova pericial ex officio, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o pagamento dos honorários do perito realizar-se-á após a entrega do laudo ou depois de prestados os esclarecimentos solicitados, em conformidade com o disposto no Convênio n. 081/2012, firmado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Secretaria de Estado da Fazenda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087436-1, de Meleiro, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Meleiro
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