TJSC 2012.087516-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Designação de praça determinada para venda pública de terreno, que também é objeto de penhora em outra demanda. Pedido de cancelamento da hasta indeferido. Insurgência. Avaliação. Falta de capacidade técnica do meirinho sustentada. Tema não apreciado na decisão ora impugnada. Assunto esgotado em decisum anteriormente proferido. Reclamo não conhecido nesse aspecto. Alegação de que o valor do imóvel é superior à importância indicada pelo auxiliar do Juízo. Pesquisas acostadas ao feito pelo agravante que, todavia, apontam quantias inferiores ao do oficial. Afirmação não comprovada, que não merece amparo. Excesso de penhora. Dados contidos nos presentes autos que indicam a necessidade de se adequar a penhora à quantidade de hectare do terreno suficiente para adimplir a dívida. Inexistência de maiores informações acerca do valor do débito atualizado. Números que devem ser observados pelo magistrado singular, para se averiguar esse possível excesso. Suspensão da praça postulada, para que se aguarde a constatação e a avaliação do bem na ação que tramita no Juízo de Ituporanga. Carta precatória encaminhada para a realização dos aludidos procedimentos, contudo, já devolvida. Recorrente, inclusive, intimado a esse respeito antes da interposição desse agravo. Pleito, ademais, de desmembramento do imóvel, formulado na ação em apreço, indeferido. Matéria, portanto, tratada na 1ª instância em outra oportunidade. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087516-7, de Bom Retiro, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Designação de praça determinada para venda pública de terreno, que também é objeto de penhora em outra demanda. Pedido de cancelamento da hasta indeferido. Insurgência. Avaliação. Falta de capacidade técnica do meirinho sustentada. Tema não apreciado na decisão ora impugnada. Assunto esgotado em decisum anteriormente proferido. Reclamo não conhecido nesse aspecto. Alegação de que o valor do imóvel é superior à importância indicada pelo auxiliar do Juízo. Pesquisas acostadas ao feito pelo agravante que, todavia, apontam quantias inferiores ao do oficial. Afirmação não comprovada, que não merece amparo. Excesso de penhora. Dados contidos nos presentes autos que indicam a necessidade de se adequar a penhora à quantidade de hectare do terreno suficiente para adimplir a dívida. Inexistência de maiores informações acerca do valor do débito atualizado. Números que devem ser observados pelo magistrado singular, para se averiguar esse possível excesso. Suspensão da praça postulada, para que se aguarde a constatação e a avaliação do bem na ação que tramita no Juízo de Ituporanga. Carta precatória encaminhada para a realização dos aludidos procedimentos, contudo, já devolvida. Recorrente, inclusive, intimado a esse respeito antes da interposição desse agravo. Pleito, ademais, de desmembramento do imóvel, formulado na ação em apreço, indeferido. Matéria, portanto, tratada na 1ª instância em outra oportunidade. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087516-7, de Bom Retiro, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Bom Retiro
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