TJSC 2012.087522-2 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A PRECEDÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO FALECIDO EM RELAÇÃO AOS PARENTES COLATERAIS, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DESTES DO INVENTÁRIO. EM MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO, APLICA-SE A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PASSAMENTO DO AUTOR DA HERANÇA, CONSUBSTANCIANDO-SE, ENTÃO, O ARTIGO 1.603, DO CC/1916, COMO NORMA DISCIPLINADORA DA DEVOLUÇÃO EM EXAME. DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINA A PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE FRENTE AOS COLATERAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO DISSOLVIDO COM A MORTE. HERDANDO O PATRIMÔNIO SUCESSÍVEL DE SEU MARIDO PRÉ-MORTO, A VIÚVA, AO FALECER, O TRANSMITE AO SEU ÚNICO FILHO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM IMÓVEL PREJUDICADO, NOTADAMENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS REQUERENTES PARA TANTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se à sucessão a lei vigente no momento de sua abertura. Por força do artigo 1603 do CC/1916, na ausência de descendentes ou ascendentes do autor da herança, esta é devolvida à viúva (cônjuge sobrevivente), restando excluídos da sucessão os parentes colaterais do inventariado. Com o posterior falecimento da viúva, deixando apenas um único filho, a herança a ela anteriormente transmitida reverte ao seu descendente, com exclusividade. Configurada a ilegitimidade dos colaterais do autor da herança em relação ao inventário, resta, por conseguinte, prejudicado o pedido de alvará para a venda do bem objeto da sucessão por eles anteriormente formulado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087522-2, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A PRECEDÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO FALECIDO EM RELAÇÃO AOS PARENTES COLATERAIS, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DESTES DO INVENTÁRIO. EM MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO, APLICA-SE A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PASSAMENTO DO AUTOR DA HERANÇA, CONSUBSTANCIANDO-SE, ENTÃO, O ARTIGO 1.603, DO CC/1916, COMO NORMA DISCIPLINADORA DA DEVOLUÇÃO EM EXAME. DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINA A PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE FRENTE AOS COLATERAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO DISSOLVIDO COM A MORTE. HERDANDO O PATRIMÔNIO SUCESSÍVEL DE SEU MARIDO PRÉ-MORTO, A VIÚVA, AO FALECER, O TRANSMITE AO SEU ÚNICO FILHO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM IMÓVEL PREJUDICADO, NOTADAMENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS REQUERENTES PARA TANTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se à sucessão a lei vigente no momento de sua abertura. Por força do artigo 1603 do CC/1916, na ausência de descendentes ou ascendentes do autor da herança, esta é devolvida à viúva (cônjuge sobrevivente), restando excluídos da sucessão os parentes colaterais do inventariado. Com o posterior falecimento da viúva, deixando apenas um único filho, a herança a ela anteriormente transmitida reverte ao seu descendente, com exclusividade. Configurada a ilegitimidade dos colaterais do autor da herança em relação ao inventário, resta, por conseguinte, prejudicado o pedido de alvará para a venda do bem objeto da sucessão por eles anteriormente formulado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087522-2, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital
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