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Jurisprudência


TJSC 2012.087619-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). A prescrição intercorrente, apenas "se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente" (STJ, T-2, AgRgAREsp n. 175.260, Min. Castro Meira). 02. É certo que "o processo civil começa por iniciativa da parte" e se "desenvolve por impulso oficial" (CPC, art. 262). Porém, o desenvolvimento regular da execução depende, fundamentalmente, do "interesse do credor" (CPC, art. 612). Toda movimentação processual está disponível no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. Cumpre ao advogado requerer a realização dos atos necessários à satisfação do "interesse" do credor. De ordinário, a circunstância de faltar ao processo "impulso oficial" não descaracteriza a prescrição da pretensão ou a prescrição intercorrente. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (T-2, AgRgREsp n. 1.166.428, Min. Castro Meira, REsp n. 502.732, Min. Franciulli Netto; T-1, REsp n. 978.415, Min. José Delgado; AgRgAgREsp n. 60.819, Min. Arnaldo Esteves Lima). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2013.034232-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087619-0, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Palhoça
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