TJSC 2012.087661-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato decisório do juiz que determina a emenda ou complementação da peça inaugural ou juntada de documentos tem natureza discricionária, motivo pelo qual não comporta nenhum tipo de recurso ou meio de impugnação. Ademais, a determinação judicial, considerada em si mesma, não traz em seu bojo qualquer prejuízo ao autor e, portanto, não se vislumbra interesse para uma possível insurgência contra o ato do juiz monocrático que, na verdade, tem por escopo corrigir imperfeições substanciais, em benefício do próprio demandante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087661-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato decisório do juiz que determina a emenda ou complementação da peça inaugural ou juntada de documentos tem natureza discricionária, motivo pelo qual não comporta nenhum tipo de recurso ou meio de impugnação. Ademais, a determinação judicial, considerada em si mesma, não traz em seu bojo qualquer prejuízo ao autor e, portanto, não se vislumbra interesse para uma possível insurgência contra o ato do juiz monocrático que, na verdade, tem por escopo corrigir imperfeições substanciais, em benefício do próprio demandante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087661-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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