TJSC 2012.087715-4 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO - QUESITO FORMULADO PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. Quesito apresentado pelo juízo para ser respondido pelo perito nomeado não tem carga decisória a ensejar agravo porquanto não resolve qualquer questão incidente, principalmente se o agravante teve oportunidade de apresentar os quesitos e formulou o questionamento na forma que entendia correto. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JULGAMENTO ANTECIPADO - RODOVIA ESTADUAL QUE CORTA PERÍMETRO URBANO - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO DEINFRA E NÃO DO MUNICÍPIO - REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. "Não obstante a área em litígio esteja em perímetro urbano, a responsabilidade na indenização pela desapropriação é do DEINFRA, porquanto há provas nos autos de que na área do imóvel da parte autora foi implantada uma rodovia estadual, conforme atesta o Decreto n. 29.687/86, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis atingidos pela faixa de domínio da Rodovia SC 473, trecho Campo Erê - São Lourenço do Oeste; havendo, também, comprovação de que foi o DEINFRA que executou a obra de implantação da rodovia denominada SC - 473 que atingiu as terras do autor, nos termos do contrato de empreitada e termos aditivos juntados aos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076781-5, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087715-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Ementa
AGRAVO RETIDO - QUESITO FORMULADO PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. Quesito apresentado pelo juízo para ser respondido pelo perito nomeado não tem carga decisória a ensejar agravo porquanto não resolve qualquer questão incidente, principalmente se o agravante teve oportunidade de apresentar os quesitos e formulou o questionamento na forma que entendia correto. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JULGAMENTO ANTECIPADO - RODOVIA ESTADUAL QUE CORTA PERÍMETRO URBANO - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO DEINFRA E NÃO DO MUNICÍPIO - REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. "Não obstante a área em litígio esteja em perímetro urbano, a responsabilidade na indenização pela desapropriação é do DEINFRA, porquanto há provas nos autos de que na área do imóvel da parte autora foi implantada uma rodovia estadual, conforme atesta o Decreto n. 29.687/86, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis atingidos pela faixa de domínio da Rodovia SC 473, trecho Campo Erê - São Lourenço do Oeste; havendo, também, comprovação de que foi o DEINFRA que executou a obra de implantação da rodovia denominada SC - 473 que atingiu as terras do autor, nos termos do contrato de empreitada e termos aditivos juntados aos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076781-5, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087715-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
Mostrar discussão