main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.087718-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA EM VIRTUDE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERNET 3G INDISPONÍVEL NA LOCALIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO. "É tida como negligente a conduta de operadora de telefonia que oferece serviços de conexão de internet banda larga, sem a prévia consulta da viabilidade do fornecimento do serviço ao cliente." (AC n. 2008.012453-1, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 14.4.09). IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS ENCARGOS DE MORA. APELO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087718-5, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão