TJSC 2012.087722-6 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO NO FORNECI-MENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO FINAL. INTEMPÉRIE PREVISÍVEL E NÃO CARACTERIZADORA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'As intempéries de baixa magnitude, não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo' (AC n. 2011.089016-6, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2008.072973-3, de Itaiópolis, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 23-7-2012). "Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido - presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço público, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada" (AC n. 2012.034427-7, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31-7-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NOVO ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MODIFICAÇÃO OPERADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087722-6, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO NO FORNECI-MENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO FINAL. INTEMPÉRIE PREVISÍVEL E NÃO CARACTERIZADORA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'As intempéries de baixa magnitude, não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo' (AC n. 2011.089016-6, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2008.072973-3, de Itaiópolis, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 23-7-2012). "Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido - presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço público, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada" (AC n. 2012.034427-7, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31-7-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NOVO ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MODIFICAÇÃO OPERADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087722-6, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Ituporanga
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