main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.087726-4 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DESPESAS FUNERÁRIAS. INDICAÇÃO DE DESPACHANTE PARA INTERMEDIAR O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CONDUTA REPROVÁVEL. AFRONTA AOS BONS COSTUMES E À BOA-FÉ. ATO ILÍCITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais mostra-se justa pois reprovável a conduta da funerária que, em momento de extrema fragilidade, aborda a apelante, de escassos recursos financeiros, e indica agente despachante para viabilizar o adiantamento de indenização do seguro obrigatório, a fim de possa efetuar o pagamento dos serviços funerários. QUANTUM. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR EXPERIMENTADA E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE CONCORDOU COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DESPACHANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087726-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
Mostrar discussão