TJSC 2012.087737-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR À DESCRITA NA NOTA FISCAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DA RESPECTIVA MULTA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EXEGESE DO ART. 8º, II, 'B', DO RICMS/SC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO QUANDO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTADO. ÔNUS DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mutatis mutandis, "ao fazer circular mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, o transportador torna-se responsável pelo pagamento do imposto devido (obrigação principal) e pela multa (obrigação acessória) cominada pela prática da infração tributária." (AC n. 2003.030886-5, de Pinhalzinho, Rel. Des. Subst. Newton Janke, j. 30.03.2006) (Apelação Cível n. 2009.008636-8, de Urussanga, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 16/04/2009). "O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc" (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 8ª ed.; Salvador: JusPodvm; 2013; pp. 85-86). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087737-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR À DESCRITA NA NOTA FISCAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DA RESPECTIVA MULTA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EXEGESE DO ART. 8º, II, 'B', DO RICMS/SC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO QUANDO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTADO. ÔNUS DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mutatis mutandis, "ao fazer circular mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, o transportador torna-se responsável pelo pagamento do imposto devido (obrigação principal) e pela multa (obrigação acessória) cominada pela prática da infração tributária." (AC n. 2003.030886-5, de Pinhalzinho, Rel. Des. Subst. Newton Janke, j. 30.03.2006) (Apelação Cível n. 2009.008636-8, de Urussanga, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 16/04/2009). "O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc" (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 8ª ed.; Salvador: JusPodvm; 2013; pp. 85-86). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087737-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Capital
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