TJSC 2012.087740-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PROCURADOR MUNICIPAL QUE NÃO FOI INTIMADO DA SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA. PREFACIAL AFASTADA. APELO DO MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DESTACOU A NÃO OBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CONTRADITÓRIO CONSTITUCIONAL, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ESCASSEZ DE ALEGAÇÕES NESTE SENTIDO. APELO NÃO CONHECIDO. "Inicia o transcurso do prazo recursal no momento em que a parte manifesta, inequivocamente, conhecimento do conteúdo da decisão, ainda que anterior à intimação do ato judicial" (Ag. Instr. n. 2002.012291-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 31-10-2002). É dever do apelante, em respeito ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar o desacerto da sentença atacada. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ATO SUSPENDENDO AS ATIVIDADES DA DEMANDANTE (OSCIP) SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO CONSTITUCIONAL. NULIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. "A garantia constitucional da ampla defesa é inerente a todo e qualquer processo que resulte na desconstituição de ato administrativo com reflexos negativos sobre direito de terceiros" (Ap. Cív. n. 2012.027877-2, de Pomerode, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087740-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PROCURADOR MUNICIPAL QUE NÃO FOI INTIMADO DA SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA. PREFACIAL AFASTADA. APELO DO MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DESTACOU A NÃO OBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CONTRADITÓRIO CONSTITUCIONAL, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ESCASSEZ DE ALEGAÇÕES NESTE SENTIDO. APELO NÃO CONHECIDO. "Inicia o transcurso do prazo recursal no momento em que a parte manifesta, inequivocamente, conhecimento do conteúdo da decisão, ainda que anterior à intimação do ato judicial" (Ag. Instr. n. 2002.012291-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 31-10-2002). É dever do apelante, em respeito ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar o desacerto da sentença atacada. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ATO SUSPENDENDO AS ATIVIDADES DA DEMANDANTE (OSCIP) SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO CONSTITUCIONAL. NULIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. "A garantia constitucional da ampla defesa é inerente a todo e qualquer processo que resulte na desconstituição de ato administrativo com reflexos negativos sobre direito de terceiros" (Ap. Cív. n. 2012.027877-2, de Pomerode, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087740-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão