TJSC 2012.087741-5 (Acórdão)
Apelação Cível. Indenização por acidente do trabalho. Responsabilidade civil do ente público. Redução parcial da visão do olho esquerdo. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignação do autor. Inexistência de Laudo pericial. Ausência de elementos seguros de convicção. Imprescindibilidade da realização de ato pericial para o deslinde da controvérsia. Conversão do julgamento em diligência. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno.(TJSC, Apelação Cível n. 2012.061320-6, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087741-5, de Jaguaruna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
Apelação Cível. Indenização por acidente do trabalho. Responsabilidade civil do ente público. Redução parcial da visão do olho esquerdo. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignação do autor. Inexistência de Laudo pericial. Ausência de elementos seguros de convicção. Imprescindibilidade da realização de ato pericial para o deslinde da controvérsia. Conversão do julgamento em diligência. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno.(TJSC, Apelação Cível n. 2012.061320-6, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087741-5, de Jaguaruna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Jaguaruna
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