TJSC 2012.087748-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE RITOS - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL - INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, ao deixar de embasar os seus argumentos em material probatório, ou apontar indícios, as partes permitem que o Magistrado, enquanto destinatário das provas e amparado no seu livre exame, observada a diretriz da persuasão racional, (arts. 130 e 131, CPC), julgue antecipadamente a lide com base nos elementos constantes dos autos, principalmente quando o valor do título executado supera o décuplo do salário mínimo vigente na época da emissão dos títulos, quando a produção de prova exclusivamente testemunhal encontra-se vedada pelo art. 401 do Código de Processo Civil. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA "DEBENDI" - ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SUBJACENTE - TEMÁTICA ANALISADA EM INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO QUANTO AO ASPECTO MERITÓRIO. Arguida em sede de embargos à execução, a tese de inexistência de negociação que lastreasse a emissão dos títulos executados foi afastada por ocasião de decisão interlocutória contra a qual não foi interposto recurso a tempo e modo oportunos, de modo que descabido restaurar o debate em apelação por força da preclusão consumativa, consoante dicção do art. 473 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087748-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE RITOS - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL - INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, ao deixar de embasar os seus argumentos em material probatório, ou apontar indícios, as partes permitem que o Magistrado, enquanto destinatário das provas e amparado no seu livre exame, observada a diretriz da persuasão racional, (arts. 130 e 131, CPC), julgue antecipadamente a lide com base nos elementos constantes dos autos, principalmente quando o valor do título executado supera o décuplo do salário mínimo vigente na época da emissão dos títulos, quando a produção de prova exclusivamente testemunhal encontra-se vedada pelo art. 401 do Código de Processo Civil. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA "DEBENDI" - ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SUBJACENTE - TEMÁTICA ANALISADA EM INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO QUANTO AO ASPECTO MERITÓRIO. Arguida em sede de embargos à execução, a tese de inexistência de negociação que lastreasse a emissão dos títulos executados foi afastada por ocasião de decisão interlocutória contra a qual não foi interposto recurso a tempo e modo oportunos, de modo que descabido restaurar o debate em apelação por força da preclusão consumativa, consoante dicção do art. 473 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087748-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio Negrinho
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