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Jurisprudência


TJSC 2012.087767-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE OBRA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. MORTE DO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DURANTE EMPREITADA. DESMORONAMENTO E QUEDA DE TUBO DE CIMENTO EM VALA SOBRE O CORPO DA VÍTIMA. SITUAÇÃO CAUSADA POR UM OUTRO AGENTE PÚBLICO AO DAR SINAL PARA O MOTORISTA DA MÁQUINA QUE LEVANTAVA O TUBO. APROXIMAÇÃO DA MÁQUINA QUE CAUSOU DESMORONAMENTO DE TERRA E DESLIZAMENTO DO TUBO SOBRE A VÍTIMA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. CASO PECULIAR. AGENTE PÚBLICO QUE CAUSOU DANO A OUTRO SERVIDOR. ATO COMISSIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AMPLIATIVA DO VOCÁBULO "TERCEIRO". CONDUTA COMISSIVA ILÍCITA, NEXO CAUSAL E DANO COMPROVANDOS. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 3. Se o evento danoso foi causado por ato de um servidor contra outro servidor, entende-se que a conduta da administração pública foi comissiva e, portanto, deve ser avaliada com base na teoria objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi repetida no art. 43 do Código Civil, dando-se interpretação ampliativa ao vocábulo "terceiro", conforme decisões recorrentes do Supremo Tribunal Federal. DANOS MORAIS. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 60.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 150.000,00 QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de um companheiro e genitor gera, em seus familiares, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE REMESSA, PORQUE APLICÁVEL DA FORMA MAIS BENÉFICA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL EM RELAÇÃO A VIÚVA. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE, OU ATÉ QUE CONTRAIA NOVO CASAMENTO OU PASSE A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL QUANTO AOS FILHOS. DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. 1. "É devido o pagamento de pensão alimentícia mensal, desde a da data do óbito, à mulher e filhos da vítima" (TJSC, AC n. 2010.087080-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18.10.11). 2. O pensionamento deve ser fixada no importe de 2/3 da remuneração da vítima a época do infortúnio, a ser distribuído em partes iguais para cada beneficiário até que os filhos completem 25 anos idade e, a partir dessa data, em 1/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade, ou até que a viúva contraia novas núpcias ou passe a conviver em união estável, cessando imediatamente no caso de falecimento dos beneficiários. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM VALOR DETERMINADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087767-3, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Trombudo Central
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